Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 82/2023-RELT1

12.1. Trata-se, conforme já consignado no relatório precedente, de Recurso de Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio de nº. 135/2022_TCE_TO_1ª Câmara proferido no bojo dos Autos de nº. 5379/2019, que trata das contas anuais consolidadas relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Senhora Elzivan Noronha Rodrigues Silva, então Prefeita Municipal de Colmeia-TO.

12.2. Preliminarmente, reputo relevante consignar que a minha competência para atuar neste feito decorre do art. 59 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 244 e seguintes do RITCE, que estabelecem que o Pedido de Reexame será dirigido ao Relator do feito, e, após devidamente instruído, será submetido ao Tribunal Pleno, para apreciação.

12.3. Outrossim, a Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Pedido de Reexame está normatizado nos artigos 59 e 60 da mencionada lei, que assinala o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

12.4. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que do parecer prévio emitido sobre as contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame, formulado uma única vez, o qual deverá cumprir aos pressupostos básicos de conhecimento.

12.5. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade.   

12.6. In casu, verifico que a recorrente possui legitimidade e interesse para recorrer, bem assim que o recurso encontra-se tempestivo, sendo próprio e adequado, devendo, desse modo, a irresignação ser conhecida e analisada, o que faço nas linhas que seguem.

 MÉRITO

12.7. Trata-se, conforme já consignado no relatório precedente, de Recurso de Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio de nº. 135/2022_TCE_TO_1ª Câmara proferido no bojo dos Autos de nº. 5379/2019, por meio do qual o Tribunal emitiu Parecer Prévio pela rejeição das contas consolidadas relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Prefeita do Município de Colmeia-TO, em razão da seguinte irregularidade:

a. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$ 1.501.779,98, equivalente a 16,86% da base de cálculo R$ 8.908.219,69, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 9.7.6.2 do Voto).

12.8. Nos presentes autos o recorrente pleiteia o provimento integral ou parcial do recurso, a fim de serem aprovadas ou aprovadas com ressalvas as contas, alterando-se o Parecer Prévio nº 135/2022, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) Em Preliminar, em alusão ao Novo Código de Processo Civil o recorrente explana que o legislador manifestou grande preocupação com a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência ao considerar que decisões divergentes sobre um mesmo tema pode prejudicar a isonomia e a segurança jurídica, sendo que, a solução encontrada para evitar o problema foi determinar aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. Nesse sentido, requer-se a aplicação do Acórdão TCE/TO Nº 118/2020-PLENO ao caso em apreço, indicando, em síntese, que no caso em exame trata-se de uma situação menos gravosa do que a que se reportou a decisão em referência, vez que na decisão proferida no Recurso Ordinário 1726/2017 relativa as contas prestadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Centenário-TO este Tribunal de Contas concluiu pela necessidade de adequação da metodologia de cálculo e período de transição para responsabilização (...);

b) que seja considerado o montante de R$ 8.034.611,92, correspondente ao valor anual dos vencimentos  e vantagens fixas (valor liquidado) base de cálculo apurada nos dados (dados abertos) contábeis do sistema Sicap que estão disponíveis no portal do cidadão desta Corte de Contas (link https://portaldocidadao.tce.to.gov.br/estadomunicipios/index de modo a apurar a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência no percentual de 18,69% (...).

 12.9. Considerando que a única irregularidade ensejadora da rejeição das contas se refere à contribuição patronal, proponho que a análise da preliminar seja realizada juntamente com o mérito.

12.10. Deixo de acolher a preliminar quanto a aplicabilidade do Acórdão nº 118/2020_TCE_Pleno por entender que a irregularidade apurada nas contas não está albergada pelo marco temporal estabelecido na decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020_TCE_Pleno, pois a precitada deliberação plenária tratou da etapa de recolhimento/pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social, e nas contas, o cálculo considerou a despesa registrada. Ademais, essa preliminar foi arguida e rejeitada por esta Corte de Contas ao julgar os precedentes contidos nos processos nº 9892/2020, 530/2021 e 1049/2021, conforme se afere dos extratos das decisões nº 515/2021, 2525/2021 e 2526/2021 (eventos 15, 18 e 19).

12.11. A respeito do valor indicado pelo recorrente como base de cálculo da Contribuição Previdenciária, reitero o entendimento do item 9.7.6.6 do Voto condutor do Parecer Prévio nº 135/2022 – Primeira Câmara que concluiu pela improcedência dos fatos apresentados pela defesa diante da não conformidade entre os valores das despesas liquidadas informada pela defesa e os constantes na presente Prestação de Contas, a qual tem como base os dados encaminhados pela própria gestora através das remessas do Sistema Sicap/contábil.

12.12. Diante do exposto, acompanho a conclusão do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

 I) Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Parecer Prévio TCE/TO Nº 135/2022 – Primeira Câmara.

II) Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III) Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Colmeia/TO quanto ao disposto no art. 31[5], § 2º, da Constituição Federal;

IV) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107[6], da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

V) Determinar Secretaria do Pleno que proceda à juntada de cópia do Relatório, Voto e da Decisão nos Autos de nº 5379/2019 (Prestação de Contas Consolidadas do município de Colmeia-TO, exercício financeiro de 2018);

VI) Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral/COPRO para a adoção das providências de sua alçada e, posteriormente, comunique a Câmara Municipal de Colmeia-TO para fins de julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 26/05/2023 às 16:21:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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